DECISÃO JEFFERSON BELTRAMI RANGEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1108669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON BELTRAMI RANGEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O reeducando pretende afastar a exigência de exame criminológico determinada para a análise do pedido de progressão de regime.
- Segundo a impetrante, os fundamentos indicados pelo Juiz são inidôneso e houve inobservância da Súmula n.
- 14.843/2024 e requer a concessão da ordem, para a imediata apreciação do pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON BELTRAMI RANGEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O reeducando pretende afastar a exigência de exame criminológico determinada para a análise do pedido de progressão de regime. Segundo a impetrante, os fundamentos indicados pelo Juiz são inidôneso e houve inobservância da Súmula n. 439 do STJ.
Aduz a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e requer a concessão da ordem, para a imediata apreciação do pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos.
Decido.
O Juiz da VEC assim decidiu (fl. 24):
considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 2º, II, Parte A, I (duas vezes) c/c art. 69 "caput" c/c art. 71 "caput" do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 29/11/2033, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP - 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa.
O Tribunal de origem ressaltou que defesa interpôs agravo em execução, que será julgado (fl. 11), mas examinou a controvérsia ao decidir que, no caso em exame, a determinação do exame criminológico "está devidamente fundamentada e não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício" (fl. 14). Afastou, ainda, a tese de excesso de prazo para a sua realização, pois "o feito não permanece estático, tampouco está demonstrada injustificada demora ou desídia dos agentes públicos" (fl. 16), uma vez que a decisão do Juiz da VEC foi prolatada em 14/5/2026.
O acórdão registra, expressamente, que a Lei n. 14.843/2024 "não incide na hipótese de execução por crime cometido em data anterior à publicação da referida alteração legislativa" (fl. 13).
Conforme a jurisprudência desta Corte, na hipótese de crimes praticados antes da alteração legislativa do art. 112, § 1º, da LEP, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Esse é o mesmo raciocínio da Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de
[trecho intermediário suprimido]
dos crimes cometidos, a longa pena a cumprir .. , por si só, fatores que justificam a necessidade de exame criminológico, conforme precedentes do STJ.
3. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, conforme previsto no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal em razão da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa.
..
(HC n. 978.973/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que reexamine o pedido de progressão de regime, vedada a utilização da gravidade abstrata dos crimes praticados ou do quantitativo da pena imposta como fundamento para exigir exame criminológico ou para indeferir o benefício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.