DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1108674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS REZENDE KITA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados (e-STJ, fl.
- 3), à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ, fl.
- 3), posteriormente redimensionada pelo acórdão da apelação para 40 anos e 8 meses de reclusão, com reconhecimento do concurso formal impróprio e ajuste da compensação da confissão com a reincidência (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS REZENDE KITA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação Criminal n. 0004066-12.2023.8.19.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados (e-STJ, fl. 3), à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ, fl. 3), posteriormente redimensionada pelo acórdão da apelação para 40 anos e 8 meses de reclusão, com reconhecimento do concurso formal impróprio e ajuste da compensação da confissão com a reincidência (e-STJ, fls. 12-42).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há nulidade absoluta do processo, por deficiência da defesa técnica antes da pronúncia, consistente na omissão de tese concreta e disponível erro de execução (CP, art. 73) já evidenciada pela prova produzida, com prejuízo demonstrável nos termos da Súmula 523/STF (e-STJ, fls. 5-8); b) não há litispendência com o HC n. 1079923/RJ, pois a causa de pedir ali tratou exclusivamente de dosimetria, enquanto o presente mandamus versa nulidade processual anterior e independente (e-STJ, fls. 4-5); c) houve esgotamento da instância ordinária e prequestionamento das matérias federais, superando, ademais, o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de cotejo documental sem reabertura do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 5); d) é desproporcional o quantum final de 40 anos e 8 meses, em cotejo com paradigmas do próprio Tribunal de origem em casos de maior gravidade concreta (e-STJ, fls. 9-10).
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade processual desde a fase pré-pronúncia, com renovação dos atos a partir daquele ponto e submissão do paciente a novo júri; subsidiariamente, a readequação da pena final a patamar proporcional; e a concessão de medida liminar para suspender a execução até o julgamento definitivo (e-STJ, fls. 10-11).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
e contra o mesmo acórdão de apelação criminal, configurando mera reiteração de matéria já decidida.
6. Destaca-se que o habeas corpus anterior transitou em julgado, sem interposição de recursos, o que reforça a inviabilidade de reabertura da discussão sobre a reprimenda imposta por meio de nova ação autônoma de impugnação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
7. Ressalta-se que
8. A decisão monocrática esta em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de obstar o seguimento de writ que veicula matéria já submetida ao exame do Tribunal em impetração anterior ou que incorre em fracionamento indevido de argumentação.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.069.369/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.