DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO DE ALMEIDA CUNHA, em que a defesa aponta… — HC HC 1108688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO DE ALMEIDA CUNHA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2026, não conheceu do writ (HC n.
- Em síntese, a defesa alega a desnecessidade do exame criminológico para a progressão ao regime aberto, pois o paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos desde 4/9/2025, com boa conduta, envolvimento em atividades laborais e educacionais, residência fixa, proposta de emprego e apoio familiar.
- Sustenta excesso de prazo na realização do exame criminológico, determinado em 2/3/2026, por ausência de profissional técnico na unidade prisional, afirmando que a falha estatal não pode perpetuar a execução em regime mais gravoso nem impor ao paciente ônus alheio à sua vontade.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal em conjunto com o art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO DE ALMEIDA CUNHA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2026, não conheceu do writ (HC n. 2066083-56.2026.8.26.0000).
Em síntese, a defesa alega a desnecessidade do exame criminológico para a progressão ao regime aberto, pois o paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos desde 4/9/2025, com boa conduta, envolvimento em atividades laborais e educacionais, residência fixa, proposta de emprego e apoio familiar.
Sustenta excesso de prazo na realização do exame criminológico, determinado em 2/3/2026, por ausência de profissional técnico na unidade prisional, afirmando que a falha estatal não pode perpetuar a execução em regime mais gravoso nem impor ao paciente ônus alheio à sua vontade.
Defende interpretação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal em conjunto com o art. 196, § 2º, preservando o discernimento judicial quanto à indispensabilidade da prova pericial e vedando fundamentação ancorada na gravidade abstrata do delito.
Requer o reconhecimento do excesso de prazo e a determinação da progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico (Processo n. 0001574-02.2026.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve a exigência do exame afirmando que se trata de paciente condenado pela prática de crime posterior à vigência da Lei 14843/2024 (fl. 22).
No julgamento do RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a referida norma tinha caráter penal, não devendo retroagir para prejudicar os apenados.
Em suporte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 248/250), providência essa que não viola o princípio da individualização da pena, sendo medida que aprofunda a análise do requisito subjetivo.
Em suporte: AgRg no HC n. 1.058.561/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.051.055/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a realização do exame, verifica-se que o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, fato que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.