DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENES MERCES DOS SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1108693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
- Delito praticado nas imediações de estabelecimento de ensino e de igreja.
- Circunstância suficiente para justificar a imposição da majorante.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - - IMPOSSIBILIDADE - Ausentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENES MERCES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DA PROVA CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS - PENA-BASE REDUÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - Não é possível constatar ilegalidade no aumento da pena-base em decorrência da quantidade de droga, porquanto o artigo 42, da Lei nº11.343/06 determina que esse elemento prepondera sobre as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal e justifica a exasperação da pena, no entanto, faz- se necessário modificar a fração de diminuição da pena em a fração de 1/6 (um sexto), no entanto, não haverá reflexão na pena.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. Delito praticado nas imediações de estabelecimento de ensino e de igreja. Circunstância suficiente para justificar a imposição da majorante. Precedentes.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - - IMPOSSIBILIDADE - Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A não aplicação do privilégio, no presente caso, não está embasada na quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas em especial referência, na dinâmica do fato delituoso, do que emergiu a conclusão clara de seu envolvimento com atividade criminosa hierarquizada e estabelecida permanentemente na localidade onde foi preso. Resta devidamente justificado o afastamento da minorante especial do tráfico privilegiado na terceira fase do cálculo da pena, de modo que não há que se falar em presunção de dedicação do revisionando às atividades criminosas, mas sim em provas concretas e robustas a respeito.
ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO - No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se que acertadamente foi determinado o regime inicial fechado, o qual se mantém, ante o quantum da pena fixada, bem como a substituição da pena por restritivas de direito.
Revisão Criminal conhecida e indeferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, já
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.