DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ELZA DA SILVA LEITE em favor de L… — HC HC 1108696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ELZA DA SILVA LEITE em favor de LUIS HENRIQUE LEAL DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante quando conduzia caminhão Volkswagen Constellation, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 500 kg de cocaína em compartimento oculto ("fundo falso"), além de R$ 10.961,00 e dois aparelhos celulares.
- Em 24/03/2026, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a custódia convertida em preventiva.
- Posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, com manutenção da medida pelos seus próprios fundamentos e pela considerável quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ELZA DA SILVA LEITE em favor de LUIS HENRIQUE LEAL DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0007202-44.2026.8.27.2700).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante quando conduzia caminhão Volkswagen Constellation, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 500 kg de cocaína em compartimento oculto ("fundo falso"), além de R$ 10.961,00 e dois aparelhos celulares. Em 24/03/2026, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a custódia convertida em preventiva.
Posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, com manutenção da medida pelos seus próprios fundamentos e pela considerável quantidade de droga apreendida. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, V, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a falta de demonstração concreta do periculum libertatis; desproporcionalidade da medida extrema ante a possibilidade de substituição por cautelares diversas; e atuação do paciente como "mula do tráfico", sem vínculo com organização criminosa estruturada, à luz de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. TRANSPORTE EM COMPARTIMENTO OCULTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE ATUAÇÃO COMO "MULA". INVIABILIDADE DE EXAME EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-153, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 500 kg de cocaína acondicionados em compartimento oculto ("fundo falso") existente em caminhão por ele conduzido, além de quantia em espécie e aparelhos celulares. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí-TO homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, posteriormente mantendo a custódia ao indeferir pedido de revogação. A defesa requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.