DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDER DA SILVA, condenado e atualmente em … — HC HC 1108697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDER DA SILVA, condenado e atualmente em cumprimento de pena privativa de liberdade, com regressão ao regime fechado e alteração da data-base, além da perda de 1/3 dos dias remidos (Processo n.
- 0030790-53.2015.8.21.0010, da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 29/5/2026, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda de 1/3 dos dias remidos (Agravo de Execução Penal n.
- Alega fundamentação genérica para a perda de 1/3 dos dias remidos, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDER DA SILVA, condenado e atualmente em cumprimento de pena privativa de liberdade, com regressão ao regime fechado e alteração da data-base, além da perda de 1/3 dos dias remidos (Processo n. 0030790-53.2015.8.21.0010, da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 29/5/2026, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda de 1/3 dos dias remidos (Agravo de Execução Penal n. 8000325-36.2026.8.21.0010/RS).
Alega fundamentação genérica para a perda de 1/3 dos dias remidos, em afronta ao art. 127, observado o art. 57, da Lei de Execuções Penais, defendendo a necessidade de motivação concreta e de fração inferior ao máximo legal (fls. 3/7).
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão quanto à perda de 1/3 dos dias remidos; e, no mérito, requer a cassação do acórdão, para que o Juízo da execução fixe patamar inferior ao máximo legal, com fundamentação concreta (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Quanto à perda dos dias remidos, o Tribunal local expressou o seguinte (fl. 61):
Ensinam Rogério Sanches e Ronaldo Batista que: A prática de falta grave gera a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão "poderá", contida nesse artigo, ser interpretada como poder-dever do magistrado, restando somente o juízo de discricionariedade acerca da fração da perda, que tem como limite 1/3 dos dias remidos.
No presente caso, a juíza em audiência (Seq. 411.2), fundamentou a a perda dos dias de 1/3 dos dias remidos, inclusive daqueles ainda não declarados, "pela gravidade da conduta praticada, uma vez que a utilização de aparelho de telefones celulares em ambiente prisional atualmente configuram o grande problema do sistema prisional", o que se mostra adequado e proporcional.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei n. 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.433/2011, deve ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos
[trecho intermediário suprimido]
sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave (AgRg no HC n. 812.026/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/9/2023).
Dessa forma, reconhecida a prática da falta grave pelas instâncias ordinárias, não assiste à impetração, pois foi determinada a perda de 1/3 dos dias remidos com base na gravidade da utilização de aparelho de telefones celulares em ambiente prisional.
Assim, expressamente expostas razões para perda de 1/3 dos dias remidos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.