DECISÃO FERNANDA GABRIELY SANTOS JARDIM alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1108707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDA GABRIELY SANTOS JARDIM alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução n.
- A paciente foi condenada definitivamente a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, por associação criminosa, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores.
- A impetração narra que a paciente apresentou-se espontaneamente ao Centro de Ressocialização Feminino de Piracicaba em 28/10/2025.
- A defesa formulou pedido de prisão domiciliar, indeferido pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDA GABRIELY SANTOS JARDIM alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução n. 0025075-19.2025.8.26.0502.
A paciente foi condenada definitivamente a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, por associação criminosa, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores.
A impetração narra que a paciente apresentou-se espontaneamente ao Centro de Ressocialização Feminino de Piracicaba em 28/10/2025. A defesa formulou pedido de prisão domiciliar, indeferido pelas instâncias ordinárias.
Os impetrantes sustentam que o acórdão impugnado adotou interpretação literal e restritiva do art. 117 da LEP, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Afirmam que a paciente é mãe de criança nascida em 21/5/2020, atualmente com 6 anos de idade, e que tem problemas respiratórios que demandam o uso de Prednisolona e Salbutamol.
A defesa alega que a presença materna é necessária para a administração dos medicamentos e para o adequado desenvolvimento menor, em fase de primeira infância. Sustenta, ainda, que os crimes pelos quais a paciente foi condenada não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa.
Aduzem que a suspensão do poder familiar prevista no art. 1.637, parágrafo único, do Código Civil, não constitui óbice automático à concessão da prisão domiciliar.
Requerem o deferimento da prisão domiciliar em favor da paciente, com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal e no art. 227 da Constituição Federal.
Decido.
A apenada do regime semiaberto cumpre pena, desde 28/10/2025, por associação criminosa, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores. Inova a maternidade para requerer a prisão domiciliar humanitária.
No "julgamento do RHC n. 145.931/MG concluiu-se que a prisão domiciliar durante a execução seja adotada de maneira excepcional, quando o julgador verificar a necessidade da intervenção humanitária, em situação na qual a mãe é imprescindível aos cuidados dos filhos de até 12 anos e não seja irrazoável, em juízo de proporcionalidade, o sacrifício do direito à segurança pública" (AgRg no HC n. 1.045.607/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026).
No caso concreto, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido por três fundamentos: a) o art. 117 da LEP reservaria o benefício apenas a condenados em regime aberto, enquanto a paciente cumpre pena em regime semiaberto; b) não foi demonstrada situação excepcional,
[trecho intermediário suprimido]
da guia de execução (AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/9/2022).
3. Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (AgRg no HC n. 764.603/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 16/11/2022) ..
(AgRg no HC n. 1.021.350/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, destaquei).
Ante o exposto, denego o habeas corpus, in limine. Recomendo ao Juízo da Execução que determine a elaboração de estudo social, a fim de apurar a atual situação da criança, e as condições concretas para eventual cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.