DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAIO VINICIUS LARINI … — HC HC 1108710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAIO VINICIUS LARINI COTIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente (fls.
- Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAIO VINICIUS LARINI COTIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2035383- 97.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente (fls. 39/44).
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 26):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO."
No presente writ, a defesa sustenta a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, ante a ausência de prova concreta da destinação mercantil dos entorpecentes e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assevera contrariedade da decisão ao texto de lei na dosimetria, com indevida aplicação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a fixação da pena-base no mínimo legal.
Argui a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por inexistirem provas de dedicação do paciente à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa, bem como o afastamento de bis in idem na valoração da reincidência.
Aduz a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Defende a fixação do regime inicial semiaberto, por ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, em consonância com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta a necessidade de readequação da pena-base ao mínimo legal, por inexistência de fundamentação concreta para a exasperação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/06; subsidiariamente, a readequação da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a modificação do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.