DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1108713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RONNIGLEYDSON SANTOS COSTA, apontando-se como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RONNIGLEYDSON SANTOS COSTA, apontando-se como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, art. 288 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art 312 do Código de Processo Penal.
Aduz ausência de contemporaneidade da medida, haja vista que os fatos imputados ao paciente ocorreram em julho de 2025.
Destaca não haver menção ao paciente no depoimento dos demais envolvidos, inexistindo referência nominal ou descrição objetiva de conduta do paciente no evento específico de apreensão de entorpecentes e demais itens relacionados.
Defende, ainda, inexistência de prova técnica idônea da titularidade do número telefônico atribuído ao paciente, por falta de certidão da operadora, contrato de linha, relatório oficial de dados cadastrais, decisão de quebra de sigilo telefônico, sendo insuficiente a identificação informação em aplicativo do celular.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, ao denegar a ordem, manteve a custódia cautelar do paciente com base nos seguintes fundamentos:
"Inicialmente, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre as transferências bancárias via PIX e os fatos investigados, verifica-se que a Defesa
[trecho intermediário suprimido]
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
Portanto, como bem destacado pelo Tribunal a quo, inviável se falar em inobservância da contemporaneidade, uma vez que as investigações indicam a prática delitiva contínua e ininterrupta do grupo criminoso, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo, sendo cabível a decretação da custódia cautelar. A propósito: (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no RHC n. 201.650/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.