DECISÃO PAULO ROSA DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1108716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO ROSA DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta que a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea.
- Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, comprovados por atestado de boa conduta carcerária e boletim informativo, sem registro de faltas disciplinares nos últimos doze meses.
- Aduz, ainda, que o exame criminológico não é obrigatório e não pode ser determinado com base na gravidade abstrata do delito ou na quantidade de pena a cumprir.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO ROSA DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Agravo de Execução Penal n. 0001032-54.2026.8.26.0026.
A defesa sustenta que a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea. Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, comprovados por atestado de boa conduta carcerária e boletim informativo, sem registro de faltas disciplinares nos últimos doze meses. Aduz, ainda, que o exame criminológico não é obrigatório e não pode ser determinado com base na gravidade abstrata do delito ou na quantidade de pena a cumprir. Alega, por fim, a inexistência de efetivo técnico para realização do exame, o que acarreta atraso indevido na análise do pedido de progressão.
Requer a concessão da progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização do exame criminológico.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024 a fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência.
O Juízo da Execução determinou a realização do exame sob os seguintes fundamentos:
Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) Art. 157 § 2º, I, II do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD e Art. 16 "caput" do(a) LEI 10.826/03 e Art. 157 § 2º, I, II, V do(a) CP, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser "viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa" ou "quando considerar necessário" à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 28 e 29).
É nesse sentido o teor da Súmula Vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal:
..
Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo no sentido de que, em casos graves, a mera declaração do estabelecimento prisional de bom comportamento carcerário é insuficiente:
..
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de
[trecho intermediário suprimido]
A fundamentação limitou-se a discutir a natureza da nova lei, sem analisar as particularidades do caso. A propósito, o paciente não ostenta falta disciplinar em sua respectiva ficha (fl. 30).
Desse modo, ao condicionar a progressão de regime a requisito de lei posterior mais gravosa, sem apresentar fundamentação idônea amparada em elementos concretos da execução, as decisões das instâncias ordinárias configuraram constrangimento ilegal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime do paciente e de livramento condicional, aferindo o requisito subjetivo com base nos demais elementos constantes dos autos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.