DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO RIVAROLA em que s… — HC HC 1108718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO RIVAROLA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante aponta flagrante ilegalidade na dosimetria, relatando exasperação da pena-base sem motivação concreta, o que geraria constrangimento ilegal atual, justificando a tutela de urgência (fls.
- Alega haver desproporcionalidade na primeira fase, por ausência de correlação entre os fundamentos e o acréscimo aplicado, em descompasso com os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO RIVAROLA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 18-19).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 18-19 e 26).
A impetrante aponta flagrante ilegalidade na dosimetria, relatando exasperação da pena-base sem motivação concreta, o que geraria constrangimento ilegal atual, justificando a tutela de urgência (fls. 4-5).
Alega haver desproporcionalidade na primeira fase, por ausência de correlação entre os fundamentos e o acréscimo aplicado, em descompasso com os arts. 59 e 68 do Código Penal e a orientação desta Corte quanto à necessidade de justificar frações superiores (fls. 5-6 e 10-11).
Afirma que houve duplicidade valorativa, pois elementos utilizados nas qualificadoras teriam sido novamente empregados para negativar a culpabilidade, configurando bis in idem (fls. 9-12).
Aduz que a negativação da culpabilidade com base na premeditação carece de elementos concretos que a distingam da gravidade já ínsita ao tipo qualificad o, sendo insuficiente a mera referência ao tema repetitivo (fls. 12-13).
Defende que, na segunda fase, o aumento em razão do motivo torpe e da reincidência foi fixado em 1/6 sem fundamentação individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 13).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da dosimetria ou o redimensionamento provisório da pena. No mérito, pede o redimensionamento da pena, com redução da pena-base e ajuste da segunda fase, resultando na diminuição da pena definitiva (fls. 15-16).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 23/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/6/2026, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.