DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PERES ALBERTI e… — HC HC 1108720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PERES ALBERTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que há constrangimento ilegal atual, pois não houve exame efetivo dos requisitos do art.
- 11.343/2006, mantendo-se pena possivelmente superior à legal sem enfrentamento material da minorante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PERES ALBERTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19 e 21).
Alega que há constrangimento ilegal atual, pois não houve exame efetivo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se pena possivelmente superior à legal sem enfrentamento material da minorante.
Aduz que o manejo do habeas corpus é admissível, ainda que diante do seu não conhecimento, para sanar ilegalidade flagrante, inclusive com concessão de ofício, conforme jurisprudência desta Corte.
Assevera que a negativa do tráfico privilegiado não pode se apoiar exclusivamente na quantidade de droga apreendida, devendo haver motivação concreta idônea.
Afirma que foi utilizado fundamento incompatível com a presunção de inocência, consistente em condenação sem trânsito em julgado à época dos fatos, para presumir dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que, ausente demonstração objetiva de habitualidade criminosa ou de integração em organização criminosa, não há como excluir o benefício do § 4º do art. 33, sendo insuficientes referências genéricas a circunstâncias do caso.
Entende que o periculum in mora é evidente, pois a execução da reprimenda se renova diariamente com fundamento potencialmente ilegal, produzindo efeitos em regime e benefícios.
Pondera que a tese foi suscitada nas instâncias anteriores, mas nunca apreciada no mérito, configurando negativa de prestação jurisdicional que impacta a individualização da pena.
Relata que decisões recentes desta Corte reconhecem a possibilidade de redimensionar a pena e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, em habeas corpus, quando constatada ilegalidade manifesta.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão na parte que afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou a retificação provisória do cálculo executivo e a prestação urgente de informações. No mérito, busca o redimensionamento da pena com o reconhecimento do tráfico privilegiado, a adequação do regime inicial e a comunicação ao Juízo da execução. Subsidiariamente, postula a cassação do acórdão para novo julgamento conforme a jurisprudência desta Corte, ou a concessão de ofício da ordem diante da flagrante
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes (fl. 71), com fundamentação válida.
A condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior, pode ser considerada para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023).
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.