DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALCEMAR NOVAES DE FREITAS… — HC HC 1108723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALCEMAR NOVAES DE FREITAS ROGERIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, diante da apreensão de 52 (cinquenta e duas) pedras médias e 2 (duas) pedras grandes e meia de crack, totalizando a massa de 20,5g.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALCEMAR NOVAES DE FREITAS ROGERIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 5000206-49.2024.8.08.0046).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 52 (cinquenta e duas) pedras médias e 2 (duas) pedras grandes e meia de crack, totalizando a massa de 20,5g.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. A impetrante informa ainda a prévia interposição de Recurso Especial, inadmitido pela origem.
No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena. Alega, em síntese, que o aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses efetuado na primeira fase da dosimetria mostra-se desproporcional à quantidade apreendida de substância entorpecente. Afirma que a referida quantidade de crack não configura exorbitância que autorize o distanciamento da fração ideal de 1/6 (um sexto).
Pleiteia, assim, a concessão da ordem para que seja reduzida a reprimenda, redimensionando-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em estrita observância à jurisprudência deste Tribunal Superior.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
unitário mínimo legalmente previsto.
Considerando o montante da pena corporal e a reincidência, não há alteração do regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, que permanece o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena final supera o patamar de 4 (quatro) anos, não preenchendo o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e, consequentemente, redimensionar a reprimenda do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.