DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR GABRIEL FERREIRA no qu… — HC HC 1108730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR GABRIEL FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de quase 140g (cento e quarenta gramas) de cocaína, uma balança de precisão e dinheiro em espécie.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR GABRIEL FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2101122-17.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de quase 140g (cento e quarenta gramas) de cocaína, uma balança de precisão e dinheiro em espécie.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 15/23).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 24/25, grifo nosso):
Trata-se de imputação do crime de tráfico de drogas havendo provas da existência do fato criminoso e indicios de autoria contra o investigado. Consta dos autos que o investigado já vinha sendo acompanhado pela Polícia Civil. Foi obtido um mandado de busca e apreensão na sua residência, expedido pela Vara do Juízo das Garantias da 8ª RAJ, processo nº 1505092-53.2026.8.26.0395, diante das fundadas suspeitas do envolvimento no tráfico. Em cumprimento ao mandado, a equipe policial se dirigiu ao endereço indicado e no momento da chegada da equipe um usuário identificado como Renan deixava o local portando uma porção de cocaína, que havia sido adquirida minutos antes pelo valor de R$ 50,00, admitido pelo próprio usuário. Ao perceber a ação policial, o investigado Igor tentou evadir-se para o interior do imóvel, dirigindo-se ao banheiro com o intuito de se desfazer da maior quantidade de droga, lançando-a no vaso sanitário. Contudo, a destruição restou frustrada pela intervenção dos policiais, que recuperaram a substância, sendo 136,90 gramas, quantidade suficiente a render cerca de 120 porções individualizadas, considerando que comercializava porções de um grama, ao valor unitário de R$ 50,00. Foram localizadas ainda na área da churrasqueira 14 porções de cocaína já fracionadas e embaladas para venda, além de balança, dois aparelhos telefônicos celulares, e a quantia de R$ 201,00 em dinheiro (notas diversas).
[trecho intermediário suprimido]
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Aliás, ""como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifo nosso).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.