DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMÁRIO ADÃO SANTOS contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1108738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMÁRIO ADÃO SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/4/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Em audiência de custódia realizada em 20/4/2026, a custódia flagrancial foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública, consignando a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a apreensão de uma faca em poder do paciente, a ameaça de incêndio à residência do casal e o relato da vítima acerca de histórico pretérito de agressões (e-STJ fls.
Resultado indicado
51): HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - DESCABIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMÁRIO ADÃO SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.177178-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/4/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, e no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em audiência de custódia realizada em 20/4/2026, a custódia flagrancial foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública, consignando a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a apreensão de uma faca em poder do paciente, a ameaça de incêndio à residência do casal e o relato da vítima acerca de histórico pretérito de agressões (e-STJ fls. 20/29).
A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 9/15).
O TJMG denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - DESCABIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e da integridade física da ofendida, após destacar a presença de prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito.
Neste writ, a defesa alega que o acórdão impugnado baseia-se em elementos abstratos e em um suposto histórico pretérito de agressões sem respaldo em registros criminais formais. Sustenta que o paciente é réu primário e portador de bons antecedentes. Aduz que a autoridade policial não solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, circunstância que, em seu entender, desautorizaria a tese de risco iminente à integridade da vítima. Defende que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, porquanto o eventual regime inicial de cumprimento de pena, em caso de condenação, não seria o fechado. Argumenta, por
[trecho intermediário suprimido]
com imensa gravidade abstrata, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do art. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da ofensividade em tese do tipo penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente ROMÁRIO ADÃO SANTOS, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se a faculdade de o juízo processante impor as medidas cautelares alternativas que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cient ifique-se o Ministério Público Federal.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.