DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ PAIXÃO ALVES contra … — HC HC 1108739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ PAIXÃO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fato ocorrido em 14/5/1996.
- A denúncia foi recebida em 22/9/1999 e, em 15/2/2000, foi decretada a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ PAIXÃO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2103871-07.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fato ocorrido em 14/5/1996. A denúncia foi recebida em 22/9/1999 e, em 15/2/2000, foi decretada a prisão preventiva. Em 31/8/2000, diante da não localização do acusado, o feito foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com decreto de prisão preventiva mantido e posteriormente renovado em 2016 e 2022. O paciente foi capturado em 17/4/2026, e, em 23/4/2026, o Magistrado singular manteve a custódia cautelar, designando-se audiência de instrução para 13/7/2026 (e-STJ fl. 18).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo postulando a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de contemporaneidade cautelar e inexistência de demonstração concreta do periculum libertatis (e-STJ fls. 15/16).
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
Habeas Corpus - Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes - Pretensão de revogação da prisão preventiva.
Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Presença dos requisitos da custódia cautelar - R. Decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva que se encontram devidamente fundamentadas - Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária - Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais - Evidenciada a necessidade da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem denegada.
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a defesa alega ausência de contemporaneidade cautelar. Aduz que não localização pretérita não se confunde com evasão deliberada, sobretudo diante de citação por edital e da captura decorrente de reconhecimento facial durante abordagem policial, sem resistência ou tentativa de fuga.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva em 23/4/2026 e o acórdão que a chancelou carecem de fundamentação idônea, porquanto inexistentes dados
[trecho intermediário suprimido]
- sem grifos no original.)
Em suma, conclui-se pela ilegalidade da manutenção da custódia, seja pela ausência de fundamentação idônea, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e em presunção de fuga decorrente da não localização do paciente, seja pela falta de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal, com o relaxamento da prisão preventiva , sem prejuízo da eventual imposição de medidas cautelares diversas, caso reputadas necessárias pelo Juízo de origem, mediante decisão devidamente fundamentada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do CPP, desde que devidamente justificadas.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.