DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS PAULINO PINTO em que se aponta como a… — HC HC 1108743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS PAULINO PINTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 08/04/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória, em 22/05/2026, seguida de nova decretação de prisão preventiva, em 02/06/2026, com cumprimento do mandado em 03/06/2026, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão é nula por amparar-se na gravidade abstrata do delito e por reproduzir conceitos jurídicos indeterminados sem vinculação concreta à situação pessoal do paciente, limitando-se a invocar genericamente o art.
- 312 do CPP, sem demonstrar, com base em elementos específicos do caso, a necessidade atual da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS PAULINO PINTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2152424-85.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 08/04/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória, em 22/05/2026, seguida de nova decretação de prisão preventiva, em 02/06/2026, com cumprimento do mandado em 03/06/2026, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão é nula por amparar-se na gravidade abstrata do delito e por reproduzir conceitos jurídicos indeterminados sem vinculação concreta à situação pessoal do paciente, limitando-se a invocar genericamente o art. 312 do CPP, sem demonstrar, com base em elementos específicos do caso, a necessidade atual da medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, por ausência de periculum libertatis, inexistindo individualização de fatos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não há fato novo apto a justificar a retomada da custódia após a liberdade provisória, ressaltando que, no período em que permaneceu solto, o paciente não descumpriu cautelares, não praticou reiteração delitiva, não embaraçou a investigação e não tentou evadir-se.
Defende que não cabe ao Tribunal suprir, complementar ou reconstruir a ausência de fundamentação do decreto prisional originário, sob pena de convalidação indevida de decisão nula, devendo a legalidade da preventiva ser aferida exclusivamente pelas razões do juízo que a decretou.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, as quais poderiam substituir a prisão, diante do histórico de cumprimento voluntário das condições impostas quando em liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.