DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAUA COELHO MACHADO, preso … — HC HC 1108750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAUA COELHO MACHADO, preso desde 15/5/2026 e denunciado por suposta infração ao art.
- 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o HC n.
- Em suas razões, alega nulidade do ingresso domiciliar e vício do suposto consentimento, por violação ao art.
- 5º, XI, da Constituição Federal, diante da entrada policial sem mandado e sem fundadas razões prévias de flagrância, inexistindo autorização escrita ou registro audiovisual que ateste a voluntariedade, havendo relato de coação física e psicológica.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido com recomendação. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAUA COELHO MACHADO, preso desde 15/5/2026 e denunciado por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o HC n. 5050766-21.2026.8.24.0000.
Em suas razões, alega nulidade do ingresso domiciliar e vício do suposto consentimento, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante da entrada policial sem mandado e sem fundadas razões prévias de flagrância, inexistindo autorização escrita ou registro audiovisual que ateste a voluntariedade, havendo relato de coação física e psicológica.
Argumenta que, por força do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, todas as provas obtidas mediante a invasão e as delas derivadas são ilícitas, devendo ser desentranhadas, o que contamina a materialidade e impõe o relaxamento da prisão.
Ressalta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, com ofensa à presunção de inocência, pois se utilizou processo penal em andamento para justificar risco de reiteração, embora o paciente seja tecnicamente primário.
Expõe a ausência de elementos concretos de mercancia e pleiteia a desclassificação para consumo pessoal, assinalando inexistência de atos de comércio, a destinação doméstica da balança e do plástico filme e a origem lícita do numerário, sendo a maconha apreendida (226g) insuficiente, por si, para firmar a traficância
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Observo que os autos não foram devidamente instruídos, pois deixou a defesa de anexar o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus por instrução deficiente do writ.
II.
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE IMPETRANTE. REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. RECORRENTE ESTEVE FORAGIDO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido com recomendação.
(RHC n. 231.435/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.