DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1108752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER ALEXANDRE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PARCIAL PELA PARTICIPAÇÃO NO ENEM.
- APENADO QUE NÃO ATINGIU A NOTA MÍNIMA NO EXAME.
- ADEMAIS, REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NA DISCIPLINA EM EXAME ANTERIOR.
Resultado indicado
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da negativa de remição de sua pena pela aprovação na redação do Enem/2025, sob o fundamento que: (i) já havia sido concedido o benefício pela conclusão do ensino médio pelo Encceja e (ii) não foi alcançado a pontuação mínima na prova de redação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER ALEXANDRE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PARCIAL PELA PARTICIPAÇÃO NO ENEM. APENADO QUE NÃO ATINGIU A NOTA MÍNIMA NO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. ADEMAIS, REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NA DISCIPLINA EM EXAME ANTERIOR. INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS.
"É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/ 2023).
"Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je 22/05/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 71).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da negativa de remição de sua pena pela aprovação na redação do Enem/2025, sob o fundamento que: (i) já havia sido concedido o benefício pela conclusão do ensino médio pelo Encceja e (ii) não foi alcançado a pontuação mínima na prova de redação.
Aduz que o paciente já havia obtido a remição de 80 dias pela aprovação nas demais 4 áreas do conhecimento na edição do Enem/2020, restando apenas a fração correspondente à prova de redação.
Sustenta o parâmetro previsto na Portaria MEC-INEP n. 179/2014, reiterado pela Portaria MEC-INEP n. 307/2025, que exige a nota mínima de 500 pontos na prova de redação, não se aplica ao instituto da remição, por criar requisito mais gravoso ao apenado sem amparo normativo.
Assevera a inexistência de bis in idem entre o Encceja e o Enem, uma vez que são exames distintos, com graus de dificuldade e fatos geradores diversos.
Requer, ao final, que seja deferida a "remição de 20 (vinte) dias de pena pela aprovação parcial no ENEM, afastadas a exigência de nota mínima na redação e a tese de bis in idem em relação ao ENCCEJA, com a
[trecho intermediário suprimido]
de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, nº 80, Seção 1, pág. 40).
Confira-se, a propósito, o exato teor na norma:
Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:
I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;
II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;
III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;
IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação." (sem grifos no original).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.