DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN APARECIDO FELIZARDO em que se aponta com… — HC HC 1108757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN APARECIDO FELIZARDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto contra a r. decisão que indeferiu pedido de concessão de progressão ao regime semiaberto, por ausência de requisito subjetivo.
- A questão em discussão consiste em determinar se o reeducando preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício.
- As conclusões ou apontamentos dos laudos integrantes do exame não possuem caráter vinculante, cabendo ao magistrado formar sua convicção a partir dos elementos constante dos autos, incluindo pontos específicos constantes de um ou mais dos laudos que integram o exame criminológico.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN APARECIDO FELIZARDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto contra a r. decisão que indeferiu pedido de concessão de progressão ao regime semiaberto, por ausência de requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o reeducando preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício.
III. Razões de Decidir
3. As conclusões ou apontamentos dos laudos integrantes do exame não possuem caráter vinculante, cabendo ao magistrado formar sua convicção a partir dos elementos constante dos autos, incluindo pontos específicos constantes de um ou mais dos laudos que integram o exame criminológico.
4. No caso em exame, embora haja apontamentos favoráveis nos laudos integrantes do exame criminológico, o relatório conjunto de avaliação manifestou-se de forma desfavorável à pretensão.
5. Ademais, trata-se de sentenciado com extenso histórico de faltas graves, incluindo abandono de regime semiaberto, além de anotação de envolvimento em facção criminosa, o que enseja especial cautela na concessão de regimes mais brandos.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares recentes, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que a conclusão desfavorável do relatório conjunto do exame criminológico é genérica e não indica dados técnicos atuais capazes de infirmar o bom comportamento carcerário, sobretudo diante dos apontamentos favoráveis constantes dos laudos individualizados.
Argumenta que a utilização de faltas disciplinares antigas, já sancionadas e com efeitos executórios próprios, como óbice absoluto à progressão, não atende ao critério de contemporaneidade exigido para superar o atestado de boa conduta, pois não podem indefinidamente impedir o avanço de regime quando o sentenciado passou a ostentar comportamento adequado.
Defende que anotação administrativa genérica de suposto envolvimento com facção criminosa, desacompanhada de prova individualizada e de contraditório efetivo, não pode fundamentar a manutenção do regime
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da exec ução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.