DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1108766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de progressão de regime devido à ausência do requisito subjetivo consubstanciada no cometimento de falta disciplinar ainda não reabilitada conforme disposto no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo - RISP.
- 13.964/2019, a regra estabelecida no RISP passou a apresentar ilegalidade, na medida em que o art.
- 112 da LEP estabeleceu a reabilitação da conduta do sentenciado após um ano da prática da falta, ou quando do implemento do lapso temporal exigível para a progressão.
- Assim, em razão da hierarquia de normas, argumenta a prevalência da lei ordinária, segundo a qual o cumprimento pelo sentenciado do lapso temporal exigível para a obtenção do direito implica a reabilitação da conduta carcerária.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO APARECIDO JORGE DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Indeferimento de pedido de progressão ao regime semiaberto - Recurso defensivo - Não acolhimento - Ausência de requisito subjetivo - Registro de falta grave não reabilitada - Impossibilidade de reaquisição automática do bom comportamento carcerário sem demonstração do mérito subjetivo (artigo 112, §§ 1º e 7º, da Lei de Execução Penal) - Aplicação da Resolução SAP nº 144/2010 - Recurso não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO APARECIDO JORGE DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Indeferimento de pedido de progressão ao regime semiaberto - Recurso defensivo - Não acolhimento - Ausência de requisito subjetivo - Registro de falta grave não reabilitada - Impossibilidade de reaquisição automática do bom comportamento carcerário sem demonstração do mérito subjetivo (artigo 112, §§ 1º e 7º, da Lei de Execução Penal) - Aplicação da Resolução SAP nº 144/2010 - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 33).
A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de progressão de regime devido à ausência do requisito subjetivo consubstanciada no cometimento de falta disciplinar ainda não reabilitada conforme disposto no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo - RISP.
Afirma que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, a regra estabelecida no RISP passou a apresentar ilegalidade, na medida em que o art. 112 da LEP estabeleceu a reabilitação da conduta do sentenciado após um ano da prática da falta, ou quando do implemento do lapso temporal exigível para a progressão. Assim, em razão da hierarquia de normas, argumenta a prevalência da lei ordinária, segundo a qual o cumprimento pelo sentenciado do lapso temporal exigível para a obtenção do direito implica a reabilitação da conduta carcerária.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).
Com efeito, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.