DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1108774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AGATHA DAIANY MENDES DA SILVA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- De acordo com a denúncia, a paciente, em concurso com outros agentes não identificados, induziu e manteve em erro a vítima Marcelo Donizete da Silva mediante fraude praticada por meio eletrônico.
- A paciente é acusada de fornecer a conta bancária para que os demais estelionatários recebessem os valores transferidos pelas vítimas, após o emprego de fraude.
- Encerrada a instrução, a paciente foi condenada a 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa, além de reparação de danos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AGATHA DAIANY MENDES DA SILVA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1501312-91.2024.8.26.0196.
De acordo com a denúncia, a paciente, em concurso com outros agentes não identificados, induziu e manteve em erro a vítima Marcelo Donizete da Silva mediante fraude praticada por meio eletrônico. A paciente é acusada de fornecer a conta bancária para que os demais estelionatários recebessem os valores transferidos pelas vítimas, após o emprego de fraude.
Encerrada a instrução, a paciente foi condenada a 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa, além de reparação de danos. O Tribunal de origem manteve os termos da condenação (e-STJ, fls. 50-53).
Neste habeas corpus, a defesa alega que a condenação foi fundada em presunção de autoria, extraída exclusivamente da titularidade de conta bancária que recebeu o numerário, sem demonstração concreta de atos executórios, vínculo com os responsáveis pela fraude ou dolo específico.
Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova, com afronta à presunção de inocência, ao sistema acusatório e ao princípio nemo tenetur se detegere, notadamente ao se afirmar que caberia à acusada comprovar que nada tinha a ver com o crime.
Sustenta, ademais, a utilização indevida do exercício do direito ao silêncio como reforço da conclusão condenatória, bem como a ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, das teses centrais deduzidas na apelação. Defende que a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando revolvimento fático-probatório, por se limitar ao controle da legalidade e constitucionalidade da fundamentação condenatória.
Requer a concessão da ordem para, liminarmente, suspender os efeitos da condenação e, no mérito, absolver a paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.