DECISÃO GIVALDO VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal d… — HC HC 1108792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GIVALDO VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que o decreto preventivo foi mantido sem enfrentamento concreto e individualizado das medidas cautelares diversas propostas.
- Afirma que houve omissão quanto a documento superveniente da Administração Penitenciária local, que reconheceu a ausência de estrutura adequada para atendimento oncológico especializado ao paciente.
- Aduz, ainda, que o quadro clínico oncológico com sequelas e a necessidade de dieta e acompanhamento multiprofissional exige adequação humanitária da custódia.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
GIVALDO VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1410810-34.2026.8.12.0000.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que o decreto preventivo foi mantido sem enfrentamento concreto e individualizado das medidas cautelares diversas propostas. Afirma que houve omissão quanto a documento superveniente da Administração Penitenciária local, que reconheceu a ausência de estrutura adequada para atendimento oncológico especializado ao paciente. Aduz, ainda, que o quadro clínico oncológico com sequelas e a necessidade de dieta e acompanhamento multiprofissional exige adequação humanitária da custódia. Alega, por fim, a urgência de garantir o comparecimento do acusado ao retorno médico previamente agendado.
Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico e restrições adequadas; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas; sucessivamente, a escolta oficial para comparecimento ao retorno médico e a continuidade do tratamento especializado e da dieta prescrita.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O paciente foi preso em flagrante no dia 22/6/2026, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram localizadas cinco porções de substâncias análogas ao crack, totalizando aproximadamente 5 g, além de três aparelhos celulares.
O Tribunal estadual, manteve a medida extrema em acórdão assim motivado (fls. 20-25, grifei):
Isso posto, verifica-se que o decisum impugnado não se mostra desarrazoado, ou carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. É o que se extrai da decisão combatida (f. 99/103 dos autos n.º 0907496-65.2026.8.12.0800):
"( ) A gravidade concreta do delito, principal fundamento neste caso, é inequívoca. O custodiado Givaldo Vieira foi preso em cumprimento a mandado de busca e apreensão e mandado de prisão preventiva, ocasião em que foram localizadas, em sua residência, diversas porções de substância análoga à droga conhecida como crack, sendo duas porções encontradas ocultadas na parte superior do guarda-roupas, em meio a peças
[trecho intermediário suprimido]
cautelares:
a) comparecimento periódico em Juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de contato, por qualquer meio, com os corréus;
c) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.