DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SOUZA TRINDA… — HC HC 1108797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SOUZA TRINDADE, denunciado por infração aos arts.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou o HC n.
- Em suas razões, alega a defesa ausência de fundamentos do decreto preventivo, pois não demonstra fatos contemporâneos que indiquem a periculosidade concreta do paciente.
- Diz que a mera referência a registros criminais ou condenações anteriores não autoriza automaticamente a manutenção da custódia e que não houve análise individualizada da suficiência das medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido com recomendação. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SOUZA TRINDADE, denunciado por infração aos arts. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou o HC n. 5151627-48.2026.8.21.7000.
Em suas razões, alega a defesa ausência de fundamentos do decreto preventivo, pois não demonstra fatos contemporâneos que indiquem a periculosidade concreta do paciente.
Diz que a mera referência a registros criminais ou condenações anteriores não autoriza automaticamente a manutenção da custódia e que não houve análise individualizada da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que a prisão é desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Observo que os autos não foram devidamente instruídos, pois deixou a defesa de anexar o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus por instrução deficiente do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia do decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir devidamente o feito com os documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia.
4. A ausência da juntada do interiro teor do decreto prisional inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilega.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.709/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE IMPETRANTE. REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. RECORRENTE ESTEVE FORAGIDO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido com recomendação.
(RHC n. 231.435/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.