DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YGOR GABRIEL CORREA DE J… — HC HC 1108798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YGOR GABRIEL CORREA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 180, caput, do Código Penal; e 33, caput, da Lei n.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na mesma data.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YGOR GABRIEL CORREA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, caput, do Código Penal; e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na mesma data.
A impetrante sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é genérica e sem base concreta no art. 312 do CPP, apoiada apenas na gravidade abstrata.
Aduz que a droga apreendida se destinava ao uso do acusado e que não há risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis: trabalho lícito, residência fixa, primariedade e responsabilidade familiar, além de ser pai de criança menor de 12 anos.
Afirma que não se podem utilizar atos infracionais praticados durante a menoridade para presumir periculosidade ou reiteração delitiva, destacando que o último registro ocorreu em 2023 e que o paciente atualmente conta com 20 anos de idade.
Defende que a apreensão de aproximadamente 200 g de maconha e R$ 200,00 não revela tráfico estruturado, nem profissionalismo, ausentes anotações, fracionamento ou diversidade de entorpecentes.
Pondera que a suposta receptação da motocicleta demanda instrução e não pode sustentar a medida extrema sem prova sob contraditório.
Informa que a reforma da Lei n. 12.403/2011 reforçou a excepcionalidade da prisão, impondo prioridade às cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a imposição de recolhimento noturno e comparecimento periódico em juízo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para substituir a custódia por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.