DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA GARBIM… — HC HC 1108802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA GARBIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- Consta dos autos que, em 17 de novembro de 2025, o paciente foi flagrado em posse de uma motocicleta com sinais identificadores suprimidos e de um veículo produto de furto com placas adulteradas.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 18 de novembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor.
- Atualmente, o feito principal encontra-se na fase de instrução processual, havendo audiência já designada na origem para o dia 25 de agosto de 2026.
Resultado indicado
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA GARBIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2110337-17.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 17 de novembro de 2025, o paciente foi flagrado em posse de uma motocicleta com sinais identificadores suprimidos e de um veículo produto de furto com placas adulteradas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 18 de novembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor. Atualmente, o feito principal encontra-se na fase de instrução processual, havendo audiência já designada na origem para o dia 25 de agosto de 2026.
A defesa alega que a constrição cautelar carece de fundamentação idônea e ofende a legalidade estrita prevista no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Argumenta que o decreto prisional utilizou uma condenação pretérita por crime culposo de trânsito para caracterizar a reincidência, ao passo que a lei exige antecedente doloso.
Ressalta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como trabalho regular, residência fixa e filho menor, as quais, somadas à inexistência de antecedente doloso, afastariam o perigo da liberdade.
Requer a concessão da ordem para a imediata revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o rol do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.077.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.