DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINÍCIUS SOUSA SILV… — HC HC 1108809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINÍCIUS SOUSA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, em tese, no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 08h20, na Rua Campos Sales, n.
- 351, na cidade de Guarulhos, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, carga de mercadorias no valor de R$ 214.285,20, composta majoritariamente por produtos eletrônicos pertencentes à empresa BR Samor Logística e Pagamentos EPP (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINÍCIUS SOUSA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2372911-29.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, em tese, no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 08h20, na Rua Campos Sales, n. 351, na cidade de Guarulhos, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, carga de mercadorias no valor de R$ 214.285,20, composta majoritariamente por produtos eletrônicos pertencentes à empresa BR Samor Logística e Pagamentos EPP (e-STJ fls. 22/24).
Em 8/10/2025, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, no bojo da ação penal n. 1510403-87.2025.8.26.0224 (e-STJ fls. 25/26).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, buscando, em síntese, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sob o argumento de nulidade do reconhecimento pessoal e ausência dos requisitos autorizadores da medida acautelatória preventiva.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 11/2/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Pleito de trancamento da ação penal em razão de ilegalidade no reconhecimento pessoal levado a efeito em distrito policial, bem como por ausência de justa causa. Segundo consta do auto de reconhecimento, houve a prévia colheita da descrição dos criminosos. Além disso, o paciente foi colocado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, conforme prescreve o artigo 226, do Código de Processo Penal, de modo que, a princípio, não se constata nenhuma irregularidade. Tese defensiva de irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal que poderá ser melhor analisada após regular dilação probatória. Verificada, a princípio, justa causa para o prosseguimento da ação penal. Prisão preventiva. Presença de seus fundamentos autorizadores. Crime - em tese - praticado é grave, cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, gerando prejuízo superior a R$ 200.000,00 para a empresa vítima, o que revela, ao menos em princípio, a periculosidade social do paciente. Circunstâncias que
[trecho intermediário suprimido]
amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o processamento do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.