DECISÃO Trata-se de habeas cor pus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON SOARES contra dec… — HC HC 1108813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas cor pus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON SOARES contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/06/2026 por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art.
- 33), com apreensão de 20 pedras de crack (5,7 g), 3 microtubos de cocaína (2,4 g) e 1 porção de maconha (1,8 g), além de R$ 127,00 e celular.
- Em 06/06/2026, o juízo plantonista homologou e converteu a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, destacando gravidade e modus operandi.
Resultado indicado
A teor do [trecho intermediário suprimido] de sua CAC não indicar antecedentes propriamente ditos, a versão dos fatos do paciente, não é firme o suficiente para afastar a ocorrência de tráfico, já que mesmo se dizendo usuário e já ter comprado drogas para si e um "amigo" precedentemente em outro lugar da cidade, não esclareceu porque parara no escadão do Bairro Santa Rita, conhecido ponto de tráfico e que por isso ensejou nas imediações a atuação da PMMG, e de lá saíra em uma moto de aluguel ("uber").
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas cor pus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON SOARES contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/06/2026 por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), com apreensão de 20 pedras de crack (5,7 g), 3 microtubos de cocaína (2,4 g) e 1 porção de maconha (1,8 g), além de R$ 127,00 e celular. Em 06/06/2026, o juízo plantonista homologou e converteu a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, destacando gravidade e modus operandi.
No presente writ, a impetrante sustenta a superação excepcional da Súmula 691 do STF por flagrante ilegalidade decorrente de preventiva sem base concreta, fundada em gravidade abstrata e presunções genéricas. Alega que a decisão carece de motivação idônea contemporânea, em descompasso com o art. 312 do CPP, e que não há demonstração de perigo atual na liberdade.
Aponta uso indevido de inquéritos e termos circunstanciados em curso para inferir risco de reiteração, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
Defende primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como gesseiro autônomo, além de reduzida quantidade e diversidade de drogas, sem balança, material de fracionamento ou caderno de contabilidade, o que afasta periculosidade extraordinária e sinaliza a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e o princípio da homogeneidade.
Aduz que são suficientes medidas cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, diante da adequação e proporcionalidade, inexistindo risco concreto à instrução ou à aplicação da lei penal. Para fundamentar, invoca o art. 312 do CPP, cuja redação legal é: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Requer liminarmente a suspensão imediata da custódia e a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ilegalidade e desproporcionalidade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP .
A defesa entrou com PET 00657298/2026, anexando julgados de casos com entendimento de pouca quantidade de drogas.
É o relatório.
A teor do
[trecho intermediário suprimido]
de sua CAC não indicar antecedentes propriamente ditos, a versão dos fatos do paciente, não é firme o suficiente para afastar a ocorrência de tráfico, já que mesmo se dizendo usuário e já ter comprado drogas para si e um "amigo" precedentemente em outro lugar da cidade, não esclareceu porque parara no escadão do Bairro Santa Rita, conhecido ponto de tráfico e que por isso ensejou nas imediações a atuação da PMMG, e de lá saíra em uma moto de aluguel ("uber").
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.