DECISÃO WASHINGTON ONOFRIO BEMFICA COLOVATTI alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão pr… — HC HC 1108818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WASHINGTON ONOFRIO BEMFICA COLOVATTI alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa afirma que não há elementos objetivos que indiquem dedicação do acusado a atividades criminosas.
- Requer a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WASHINGTON ONOFRIO BEMFICA COLOVATTI alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno na Revisão Criminal n. 0011514-76.2025.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa afirma que não há elementos objetivos que indiquem dedicação do acusado a atividades criminosas.
Requer a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do agravo interno na revisão criminal, considerou indevida a incidência do referido redutor, com base nos seguintes argumentos (fls. 86-94, grifei):
O pedido formulado pelo recorrente, na revisão criminal, restou indeferido liminarmente, nos seguintes termos:
..
Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento inicial de que a reprimenda teria sido estabelecida em desconformidade com as provas carreadas aos autos.
..
As sanções foram bem individualizadas, oportunidade em que esta E. Corte bem observou os ditames contidos no art. 59, caput, do Código Penal c. c. art. 42 da Lei nº 11.343/06, como se depreende dos seguintes excertos (fls. 370/379):
(..) Quanto ao corréu (..) WASHINGTON, tendo cm vista a excessiva quantidade de entorpecente apreendido, é aplicada a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos oitenta e três) dias-multa. Diante da causa de aumento de pena disposta Diante da causa de aumento da pena disposta no art. 40, inciso IM. da Dei nº 11.343/06, exaspera-se em 1/6 (um sexto), o que perfaz (..) 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e
[trecho intermediário suprimido]
(tanto que a pena base foi estabelecida acima do mínimo legal), fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.
Pelo mesmo motivo, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a sua reprimenda para 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão mais o pagamento de 266 dias-multa e b) fixar o regime inicial semiaberto.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura ao paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.