DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS … — HC HC 1108823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PASSOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e deferindo a justiça gratuita, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PASSOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501534-54.2024.8.26.0618).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa (e-STJ fls. 182/189).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e deferindo a justiça gratuita, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
Apelação Criminal - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas, tampouco a de desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Circunstâncias da infração. Prisão em flagrante delito. Apreensão de droga e forma de acondicionamento. Depoimentos de testemunhas. Necessidade de prestigiar o testemunho dos agentes públicos, mormente quando não há razão para infirmá-lo. - Reprimenda. Redução. Necessidade. Fixação da pena base no mínimo legal - Regime prisional. Adequação. - Substituição da sanção corporal ou sursis. Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais. Justiça gratuita. Deferimento. Réu Hipossuficiente - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente writ, a defesa alega a inexistência de provas idôneas para a condenação, sustentando a absolvição à luz do princípio in dubio pro reo.
Aduz negativa de autoria e fragilidade dos depoimentos policiais, afirmando que o paciente seria usuário e que os entorpecentes apreendidos em terreno baldio não lhe pertenceriam.
Sustenta, ademais, que a suposta quantidade encontrada em sua posse seria diminuta e incompatível com o tráfico, e menciona julgados no sentido de não se admitir condenação baseada exclusivamente em relatos policiais.
Requer, liminarmente, a revogação da medida cautelar, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor. No mérito, pede a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, incisos I a VII, do CPP. Pugna, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, em caso de manutenção da condenação, pela fixação de regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
Dessa forma, não prosperam os pedidos absolutório e desclassificatório.
Mantida a condenação pelo crime de tráfico à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de estabelecimento do regime aberto e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Em consequência, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.