DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO OLIVEIRA… — HC HC 1108830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morro Agudo à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido absolvido do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (fls.
- Ambas as partes interpuseram apelação perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento aos recursos (fls.
- 9-19), sobrevindo o trânsito em julgado em 26 de fevereiro de 2026.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500177-58.2025.8.26.0374.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morro Agudo à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido absolvido do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 615-616).
Ambas as partes interpuseram apelação perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento aos recursos (fls. 9-19), sobrevindo o trânsito em julgado em 26 de fevereiro de 2026.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente, com o afastamento da exasperação indevida na primeira fase da dosimetria, bem como para reconhecer a ausência de fundamentação idônea, o alegado bis in idem e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea (fls. 5-7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada exasperação indevida da pena-base na primeira fase da dosimetria, pela ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais, pela ocorrência de bis in idem e pela não incidência da atenuante da confissão espontânea, circunstâncias que, em tese, ensejariam o redimensionamento da pena imposta.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.