DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DA SILVA F… — HC HC 1108844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 34g (trinta e quatro gramas) de maconha e 1 pedra de crack, além de balança de precisão.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada monocraticamente (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa nulidade absoluta, em razão da incompetência do Juízo de garantias para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2156815-83.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 34g (trinta e quatro gramas) de maconha e 1 pedra de crack, além de balança de precisão.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada monocraticamente (e-STJ fls. 78/85).
Neste writ, sustenta a defesa nulidade absoluta, em razão da incompetência do Juízo de garantias para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Aduz que, "ao reconhecer a incompetência jurisdicional, caberia à serventia promover imediatamente a remessa dos autos ao juízo competente, abstendo-se da prática de quaisquer atos decisórios de natureza cautelar" (e-STJ fl. 3).
Salienta inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "o paciente é tecnicamente primário, possuindo apenas anotações pretéritas relacionadas ao artigo 28 da Lei de Drogas, inexistindo condenações criminais definitivas ou registros aptos a caracterizar reincidência" (e-STJ fl. 4).
Afirma que a quantidade de entorpecentes é reduzida bem como militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e bons antecedentes.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja declarada a nulidade arguida e seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, constato que este writ se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator na origem, contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento deste habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
Em outras palavras, percebe-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência desta Corte para a análise de habeas
[trecho intermediário suprimido]
A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.
4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 932.678/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.