DECISÃO VIRGÍLIO JOSÉ CORLETT DA SILVA pede a reconsideração da decisão na qual não conheci do habeas … — HC HC 1108848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VIRGÍLIO JOSÉ CORLETT DA SILVA pede a reconsideração da decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude de sua instrução deficiente (fls.
- Logo, reconsidero a decisão e conheço do habeas corpus.
- O paciente alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Recuso em Sentido Estrito n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, constrangimento ilegal diante da decretação da prisão cautelar por descumprimento de medida cautelar imposta judicialmente e alternativa à segregação de sua liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
VIRGÍLIO JOSÉ CORLETT DA SILVA pede a reconsideração da decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude de sua instrução deficiente (fls. 63-64).
Às fls. 63-71, a defesa juntou as peças faltantes. Logo, reconsidero a decisão e conheço do habeas corpus.
Decido.
O paciente alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Recuso em Sentido Estrito n. 5110505-27.2025.4.02.5101.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, constrangimento ilegal diante da decretação da prisão cautelar por descumprimento de medida cautelar imposta judicialmente e alternativa à segregação de sua liberdade.
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia provisória, assinala constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta da decisão constritiva pois afirma estar pautada, exclusivamente, em matéria fático-probatória, situação que contrasta com os pressupostos legais autorizadores da providência cautelar mais severa imposta.
Pugna, alternativamente, pela substituição da segregação da liberdade por medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
O acusado foi denunciado pela prática dos delitos de organização criminosa qualificada e contrabando, no âmbito das investigações da Operação Libertatis - arts. 334-A do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013.
Conforme as informações constantes dos autos, teoricamente ele desempenharia a função de escolta armada e o uso de batedores sonoros e luminosos acoplados a veículos que estariam direcionados à entrega de cargas ilegais a agrupamento espúrio.
O Magistrado substituiu a custódia preventiva por providências a ela alternativas ao assinalar, no que interessa (fl. 8, destaquei):
.. defiro o pedido e, a fim de possibilitar o deslocamento de VIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVA para o município de Juiz de Fora (MG), flexibilizo a cautelar e determino ajuste à medida cautelar imposta, de maneira a lhe ser mantida proibição de o acusado se ausentar do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial, salvo quando se tratar se situação emergencial, em que deverá manter atualizado e informado o Juízo imediatamente .. .
O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal nos seguintes termos (fls. 184-188, grifei):
.. A
[trecho intermediário suprimido]
Federal compreende:
.. A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. .. (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
.. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. .. (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009).
Portanto, constato o descumprimento das medidas cautelares, da real gravidade dos crimes imputados ao acusado (organização criminosa e contrabando) e das indicadas circunstâncias dos fatos, a prisão provisória é adequada e suficiente para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.