DECISÃO VIRGÍLIO JOSÉ CORLETT DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decor… — HC HC 1108848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VIRGÍLIO JOSÉ CORLETT DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Recuso em Sentido Estrito n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, constrangimento ilegal diante da decretação da prisão cautelar do paciente por descumprimento de medida cautelar imposta judicialmente e alternativa à segregação de sua liberdade.
- Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da prisão provisória, assinala constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta da decisão constritiva porque pautada, exclusivamente, em matéria fático-probatória, situação que contrasta com os pressupostos legais autorizadores da providência cautelar mais severa imposta ao réu.
Resultado indicado
Habeas corpus n ão conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
VIRGÍLIO JOSÉ CORLETT DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Recuso em Sentido Estrito n. 5110505-27.2025.4.02.5101.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, constrangimento ilegal diante da decretação da prisão cautelar do paciente por descumprimento de medida cautelar imposta judicialmente e alternativa à segregação de sua liberdade.
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da prisão provisória, assinala constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta da decisão constritiva porque pautada, exclusivamente, em matéria fático-probatória, situação que contrasta com os pressupostos legais autorizadores da providência cautelar mais severa imposta ao réu.
Pugna, alternativamente, pela substituição da segregação da liberdade por medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
O acusado foi denunciado pela prática dos delitos de organização criminosa e contrabando, no âmbito das investigações da Operação Libertatis. Conforme as informações constantes dos autos, ele desempenharia a função de escoltar, com batedores sonoros e luminosos, acoplados a veículos direcionados a entregar cargas ilegais ao agrupamento espúrio.
O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 38-67).
Todavia, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia integral do acórdão ora objeto de irresignação, bem como do inteiro conteúdo da decretação da prisão provisporia, motivo por que está prejudicada a exata compreensão da questão, pois inviável o exame da apontada ilegalidade da prisão cautelar com amparo, tão somente, no conteúdo da ementa do julgado.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações porque não comporta dilação probatória.
É indispensável ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado contratado pelo paciente, como na hipótese, ou à Defensoria Pública, apresentar os elementos documentais suficientes para se aferir a existência de constrangimento ilegal do ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
.. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus n ão conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.