DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial com pedido liminar impetrado em fav… — HC HC 1108859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial com pedido liminar impetrado em favor de ALBERTO DA SILVA MOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, acusando-o de ameaçar causar mal injusto e grave a sua ex-esposa.
- Encerrada a instrução, o juízo da 3ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgou procedente a ação penal e condenou o paciente a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto.
- A sentença também estabeleceu a obrigação de indenizar a vítima (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.14942., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial com pedido liminar impetrado em favor de ALBERTO DA SILVA MOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento da Apelação Criminal n. 0059504-94.2023.8.17.2001.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, acusando-o de ameaçar causar mal injusto e grave a sua ex-esposa. Os fatos ocorreram em agosto de 2021.
Encerrada a instrução, o juízo da 3ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgou procedente a ação penal e condenou o paciente a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto. A sentença também estabeleceu a obrigação de indenizar a vítima (e-STJ, fls. 71-78). O Tribunal de Justiça manteve os termos da sentença condenatória, ao negar provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 9-62).
Nas razões deste habeas corpus, alega-se nulidade por suposta deficiência da defesa técnica. Argumenta que o advogado que assistiu o paciente até a prolação da sentença conduziu a defesa por uma sucessão de falhas técnicas que foram se acumulando, causando prejuízos ao pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aponta para as supostas falhas na condução da defesa e conclui que a atuação do patrono constituído pelo paciente indica efetivo desamparo material e evidencia agravos aptos a ensejar a nulidade do processo.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da condenação e sobrestar o andamento do feito até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do processo desde a resposta à acusação, com renovação dos atos sob assistência técnica efetiva. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, ante a flagrante nulidade e o constrangimento ilegal demonstrados.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a
[trecho intermediário suprimido]
regular defesa do réu.
3. Não há falar em carência de defesa quando o patrocínio da causa não foi precário a ponto de considerar a parte desassistida, pois, na espécie, a advogada regularmente nomeada apresentou resposta à acusação, acompanhou as audiências de instrução, ofereceu alegações finais e interpôs o competente recurso de apelação.
4. Seguramente, o não acolhimento das teses defensivas não se enquadra no conceito de ausência de defesa técnica. Precedentes.
5. Averiguar a existência do alegado prejuízo ao acusado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.814.263/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020) - Negritei.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.