DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO ALVES FALEIRO… — HC HC 1108860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO ALVES FALEIRO, WELLKER AUGUSTO DUARTE RODRIGUES, ROGÉRIO DA SILVA CRUVINEL e JHONY CARLOS AGUIAR DINIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- No presente writ, a defesa alega que, na sessão de julgamento da apelação, houve restrição indevida ao exercício da palavra, com a imposição de uma única sustentação oral para todos os pacientes.
- Aduz que o presidente inicialmente autorizou sustentação específica para um paciente, com a previsão de sustentações sucessivas para os demais, alterando a condução do ato no curso da sessão.
- Assevera que o relator reconheceu que a sustentação se limitou a um paciente e, ainda assim, a considerou suficiente para todos, em prejuízo das teses individualizadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05847., 00287.03523.03546., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO ALVES FALEIRO, WELLKER AUGUSTO DUARTE RODRIGUES, ROGÉRIO DA SILVA CRUVINEL e JHONY CARLOS AGUIAR DINIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
No presente writ, a defesa alega que, na sessão de julgamento da apelação, houve restrição indevida ao exercício da palavra, com a imposição de uma única sustentação oral para todos os pacientes.
Aduz que o presidente inicialmente autorizou sustentação específica para um paciente, com a previsão de sustentações sucessivas para os demais, alterando a condução do ato no curso da sessão.
Assevera que o relator reconheceu que a sustentação se limitou a um paciente e, ainda assim, a considerou suficiente para todos, em prejuízo das teses individualizadas.
Afirma que cada paciente possui imputações, nulidades e fundamentos autônomos, o que exigia sustentação própria e individualizada.
Defende que houve violação do contraditório substancial, da ampla defesa e da paridade de armas, por ingerência indevida na estratégia defensiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do julgamento da apelação e a garantia de sustentação oral individualizada aos pacientes, por complementação da já iniciada ou, subsidiariamente, por nova sustentação; e, no mérito, busca a declaração de nulidade do julgamento em razão do cerceamento de defesa.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
De início, esclarece-se que o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que, ao menos em tese, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
o efetivo prejuízo sofrido por cada um de seus constituintes, limitando-se a sustentá-lo genericamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão (i) esclarecer em que medida a sustentação oral realizada pelo impetrante, de fato, aproveitou a todos os pacientes; (ii) informar se existe disposição regimental ou norma do Tribunal local que discipline o tempo de sustentação oral para litisconsortes representados pelo mesmo advogado; (iii) indicar qual o tempo que cada apelante teve para sua defesa oral na sessão realizada; (iv) apresentar a transcrição do(s) trecho(s) da sessão de julgamento em que foi tratado sobre o tempo da sustentação em defesa dos pacientes.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.