DECISÃO O presente writ, ajuizado em favor de JOSE LOPES DE LIMA - denunciado pela suposta prática de … — HC HC 1108862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, ajuizado em favor de JOSE LOPES DE LIMA - denunciado pela suposta prática de estelionato -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ (HC n.
- Com efeito, busca a impetração o trancamento da ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Santana/AP (Autos n.
- Ocorre que, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes da denúncia, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito.
- E, do atento exame da inicial acusatória de fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, ajuizado em favor de JOSE LOPES DE LIMA - denunciado pela suposta prática de estelionato -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ (HC n. 6002480-14.2025.8.03.0000 - fls. 78/89), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o trancamento da ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Santana/AP (Autos n. 0002970-06.2023.8.03.0002), ao argumento de inépcia da denúncia, ante a ausência de descrição de conduta humana atribuível ao paciente - sustentando que a peça acusatória se limitou a referir a posição societária do paciente na Lins Capital e o recebimento de transferências pela pessoa jurídica, sem individualizar atos, nexo causal ou contribuição concreta ao resultado -; e de ausência de justa causa, pois não haveria qualquer elemento que vincule o paciente à prática delitiva além do recebimento de valores pela pessoa jurídica.
Ocorre que, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes da denúncia, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. E, do atento exame da inicial acusatória de fls. 18/23, observa-se que a denúncia logra demonstrar, de forma suficiente, a conduta delituosa atribuída ao ora paciente. Constou da peça acusatória que seguidamente apurou-se o vínculo pessoal das contas que receberam as movimentações advindas do investimento de JENIFE DO SOCORRO, quais sejam os denunciados JOSÉ LOPES DE LIMA, LILIANE DA SILVA PESSOA, JOSÉ ITALLO SANTOS SILVA e ANDERSON DE SOUZA SANTOS (fl. 20); e que, em pesquisa realizada, identificou-se que a empresa Lins Capital Eireli detinha o CNPJ 40.414.775/0001-28 e mantinha como sócio-administrador o denunciado JOSÉ LOPES DE LIMA (fl. 21).
Como expôs o acórdão ora impugnado (fl. 80 - grifo nosso):
..
Em quebra de sigilo bancário (rotina 0006330-17.2021.8.03.0002), verificou- se que os créditos recebidos pela empresa KIPLAR eram sempre provenientes de pessoas físicas e posteriormente transferidos para as empresas de nome Lins L Financeiras Eireli e Lins Capital Eireli, da qual o paciente é sócio-administrador.
Com efeito, a denúncia não é inepta, tendo atendido as formalidades mínimas previstas nos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal (CPP). O fato criminoso, com suas principais circunstâncias, foi narrado pelo MP/AP, tendo por base elementos que denotam indícios da prática do crime imputado.
Entendimento diverso deste, somente após o devido processo legal, com todas as garantias
[trecho intermediário suprimido]
da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.
No mais, é cediço que o remédio constitucional não é ação adequada para o exame vertical e a valoração subjetiva do enorme acervo probatório reunido durante as investigações (RHC n. 155.784/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023). As alegações defensivas quanto à ausência de autoria e materialidade serão aprofundadas ao longo da instrução processual.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE LOGRA NARRAR DE MANEIRA SATISFATÓRIA OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE. ENVOLVIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. VINCULAÇÃO DE CONTA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. JURISPRUDÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.