DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de SÉRGIO HENRIQUE BRITTO D… — HC HC 1108863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de SÉRGIO HENRIQUE BRITTO DE MELLO FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, tendo a Desembargadora Relatora não conhecido a impetração consoante decisão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) não há reiteração, pois o HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 556.467/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de SÉRGIO HENRIQUE BRITTO DE MELLO FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0099658-21.2025.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, tendo a Desembargadora Relatora não conhecido a impetração consoante decisão de fls. 2-12 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) não há reiteração, pois o HC n. 1.056.101/RJ foi julgado prejudicado na razão do julgamento do HC no TJRJ, e o ato ora impugnado é superveniente e exclusivo, consubstanciado na decisão monocrática que determinou a incompetência e não conheceu do habeas corpus; b) ocorrência de negativa de jurisdição, porque nenhum órgão apreciou o mérito das nulidades apontadas; c) há nulidade da pronúncia por indevido emprego do in dubio pro societate, princípio sem amparo constitucional; d) há violação ao art. 155 do CPP, pois a manutenção da pronúncia apoiou-se predominantemente em elementos do inquérito, com reconhecimento de inexistência de testemunha presencial, o que evidencia base probatória frágil; e) a própria fundamentação conheceu plausibilidade da defesa legítima, inexistindo testemunha presencial que a infirmasse, mas, ainda assim, manteve-se a pronúncia pela "dúvida".
Requer a concessão da ordem para que: a) liminarmente, suspenda o andamento da ação penal, a eficácia da sentença de pronúncia e eventual sessão do Júri até decisão final; b) ao final, reconheça a nulidade da decisão de mérito proferida no HC nº 0099658-21.2025.8.19.0000, com determinação de novo julgamento; c) subsidiariamente, desconstituir a sentença de pronúncia; d) ainda subsidiariamente, caso haja óbice processual, a ordem de ofício para trancar a ação penal ou, ao menos, determinar a despronúncia ou a absolvição sumária.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).
O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus não é conhecido por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento da presente ação mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.