DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE MACHADO DE OLIV… — HC HC 1108865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em 26/1/2026, por supostos fatos de setembro e outubro de 2024, ausente qualquer fato novo, em ofensa aos arts.
- Assevera que o acórdão de origem validou fundamentos genéricos e intercambiáveis entre corréus, lastreados em gravidade abstrata e na estrutura do delito, contrariando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 171, § 2º-A, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em 26/1/2026, por supostos fatos de setembro e outubro de 2024, ausente qualquer fato novo, em ofensa aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Assevera que o acórdão de origem validou fundamentos genéricos e intercambiáveis entre corréus, lastreados em gravidade abstrata e na estrutura do delito, contrariando o art. 315, § 2º, II e III, do CPP.
Relata que a posição do paciente na denúncia é menos gravosa do que a de outros corréus, sem imputação de lavagem de capitais ou identificação de recebimentos, o que reforça a necessidade de individualização.
Afirma que é inadmissível utilizar elementos típicos da imputação (complexidade, divisão de tarefas, atuação interestadual) como razão autônoma da custódia, por configurarem gravidade em abstrato.
Defende que o risco de reiteração delitiva não foi demonstrado de forma concreta e individualizada em relação ao paciente.
Pondera que não houve exame da suficiência de cautelares diversas da prisão para mitigar eventual risco processual.
Informa que a fundamentação foi coletiva e não individualizada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 315, § 2º, II e III, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, busca a revogação da preventiva e, subsidiariamente, a substituição por cautelares e, ainda, a concessão da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a
[trecho intermediário suprimido]
de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.