DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREW PEREIRA BRUM, cont… — HC HC 1108867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREW PEREIRA BRUM, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu pedido de nulidade de intimação e manteve a inadmissão do recurso especial.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, incisos II e III, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 2), e do art.
- 157, § 2º, inciso III, e § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal (fato 3), à pena privativa de liberdade de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREW PEREIRA BRUM, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu pedido de nulidade de intimação e manteve a inadmissão do recurso especial.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e III, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 2), e do art. 157, § 2º, inciso III, e § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal (fato 3), à pena privativa de liberdade de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a condenação. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Corte de origem com esteio no óbice da Súmula n. 7/STJ. Posteriormente, os patronos suscitaram a nulidade da intimação do referido decisum, sob o argumento de descumprimento de pedido expresso de publicação em nome de dois causídicos. A Vice-Presidência do Tribunal a quo indeferiu o pleito ante a ausência de procuração ou substabelecimento do advogado adicional, reputando válida a intimação realizada em nome dos profissionais já regularmente constituídos.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade do ato de comunicação processual por desatendimento de requerimento de publicação cumulativa e exclusiva em nome dos advogados Hyago Cardoso Sampaio e Matheus Fernando Pires Pereira, formulado por ocasião da interposição do apelo nobre. Alega que a veiculação da nota de expediente no DJEN omitiu o nome do primeiro causídico, circunstância que acarretou a perda do prazo para a interposição do agravo em recurso especial e a consequente certificação indevida do trânsito em julgado.
Afirma inexistir exigência legal de instrumento de substabelecimento formal para a inclusão de patrono em intimações quando o requerimento é subscrito por profissional já habilitado nos autos. Defende, ademais, que, remanescendo dúvida acerca da regularidade da representação processual, caberia ao órgão julgador oportunizar o saneamento do vício.
Aponta, por fim, prejuízo concreto decorrente da perda do prazo recursal, haja vista a baixa dos autos à origem e o início da fase de cumprimento de sentença, o que geraria risco iminente de execução penal e restrição da liberdade.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e de qualquer ato executório da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para: declarar a nulidade da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial e dos atos
[trecho intermediário suprimido]
DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas razões do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.022.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifos nossos.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ , indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.