DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL VINÍCIUS PINHEIR… — HC HC 1108869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL VINÍCIUS PINHEIRO VAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente cumpriu monitoramento eletrônico anterior e essa medida foi revogada em setembro de 2025.
- No entanto, em 1º/4/2026, o Juízo de primeiro grau impôs novamente o monitoramento eletrônico, pela suposta prática da conduta do art.
- O impetrante sustenta que a decisão de reimposição do monitoramento eletrônico foi proferida sem contraditório prévio, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL VINÍCIUS PINHEIRO VAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente cumpriu monitoramento eletrônico anterior e essa medida foi revogada em setembro de 2025. No entanto, em 1º/4/2026, o Juízo de primeiro grau impôs novamente o monitoramento eletrônico, pela suposta prática da conduta do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a decisão de reimposição do monitoramento eletrônico foi proferida sem contraditório prévio, em afronta ao art. 282, § 3º, do CPP.
Aduz que o ato coator se limitou a reproduzir relatos genéricos da vítima, sem apontar urgência concreta e ignorando o histórico de cumprimento das medidas protetivas.
Assevera que houve violação das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), pois não se permitiu à defesa apresentar documentos pertinentes.
Afirma que o encontro em 19/3/2026 foi fortuito, em local público, sem violência ou ameaça, e que não há risco atual.
Defende que a mudança de domicílio decorreu de força maior e visou facilitar a convivência com a filha, em atenção ao art. 227 da Constituição Federal.
Entende que é atípico o suposto descumprimento das medidas protetivas, porque o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 exige dolo, ausente na espécie.
Pondera que a reimposição do monitoramento eletrônico é desproporcional, sem contemporaneidade do risco, e que medidas menos gravosas seriam suficientes.
Informa que o uso da tornozeleira acarreta estigmatização social e prejuízos econômicos ao paciente.
Relata excesso de prazo na investigação, com cautelares mantidas por mais de 1 ano sem denúncia, ofendendo a presunção de inocência e a duração razoável do processo.
Requer, liminarmente, a suspensão do monitoramento eletrônico e a desinstalação imediata do equipamento. E, no mérito, busca a revogação definitiva da medida, com manutenção de cautelares menos gravosas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado
[trecho intermediário suprimido]
a eficácia do monitoramento eletrônico.
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.