DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1108877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 15) Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime, em afronta à Súmula vinculante n.
- Afirma a desnecessidade da realização do exame criminológico, considerando o atestado ótimo comportamento carcerário do paciente, bem como a ausência de falta disciplinar em seu histórico prisional.
- Aduz que a gravidade abstrata do delito praticado, a reincidência e a quantidade de pena são fundamentos inidôneos a justificar a exigência da perícia.
- 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória do exame criminológico.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO MAURICIO DO NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de "novatio legis in pejus" e desnecessidade da perícia - Não acolhimento Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (crime praticado mediante grave ameaça, contra vítima de crime de importunação sexual atribuído ao próprio agravante) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão devidamente fundamentada - Recurso não provido."(e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO MAURICIO DO NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de "novatio legis in pejus" e desnecessidade da perícia - Não acolhimento Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (crime praticado mediante grave ameaça, contra vítima de crime de importunação sexual atribuído ao próprio agravante) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão devidamente fundamentada - Recurso não provido."(e-STJ, fl. 15)
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime, em afronta à Súmula vinculante n. 26/STF e à Súmula n. 439/STJ.
Afirma a desnecessidade da realização do exame criminológico, considerando o atestado ótimo comportamento carcerário do paciente, bem como a ausência de falta disciplinar em seu histórico prisional.
Aduz que a gravidade abstrata do delito praticado, a reincidência e a quantidade de pena são fundamentos inidôneos a justificar a exigência da perícia.
Sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória do exame criminológico.
Requer, ao final, que seja "determinada a análise pelo Juízo de piso do pedido de progressão de regime a partir dos elementos já existentes nos autos e sem realização de exame criminológico, em respeito ao princípio da legalidade e individualização da pena." (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 30.04.2025; STF, RHC 221.271 AgR/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 769.424/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023."
(RE 1530878 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025, grifou-se.)
No caso dos autos, todavia, o crime cometido pelo paciente, objeto da atual execução, ocorreu após a publicação da nova norma, de modo que não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.