DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DOS SANTOS em que … — HC HC 1108880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu a progressão ao regime aberto ao paciente e determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Salienta, ainda, que os delitos pelos quais o paciente cumpre pena foram praticados antes da edição da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001954-95.2026.8.26.0026).
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu a progressão ao regime aberto ao paciente e determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 22/26).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Delito praticado na vigência da Lei nº 14.834/2024, que instituiu a obrigatoriedade do exame, e que foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP - Obrigatoriedade do exame, ademais, corroborada por elementos concretos que justificam sua realização - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Em suas razões, sustenta a impetrante que o exame criminológico foi determinado por decisão despida de fundamentação idônea, bem como que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, sendo arbitrária e desnecessária a realização da avaliação criminológica.
Salienta, ainda, que os delitos pelos quais o paciente cumpre pena foram praticados antes da edição da Lei n. 14.846/2024, não havendo que se falar em imposição legal da perícia.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja dispensada a realização do exame criminológico e concedida a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no
[trecho intermediário suprimido]
de regime são sólidos, pois se apoiam em elementos concretos dos autos, analisados em exame criminológico válido, que concluiu de forma desfavorável ao benefício.
6. Os pedidos subsidiários para a determinação de um novo exame criminológico e para a concessão da progressão de regime condicionada à imposição de medidas especiais não foram submetidos às instâncias ordinárias nem arguidos na petição inicial do habeas corpus, sendo, portanto, insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.020.353/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Dessa forma, havendo fundamento que demonstrou, efetivamente, o demérito do condenado para justificar sua submissão a exame criminológico, inexiste ilegalidade a ser reconhecida no acórdão.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus .
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.