DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE PINHO ROMERO em que se aponta como at… — HC HC 1108882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 40, III, DA LEI DE DROGAS - DECOTE NECESSÁRIO - PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
- Imperiosa a exasperação da pena-base quando necessária a adequação do desvalor da conduta ao quantum de incremento imposto na primeira fase da dosimetria.
- Constatado que a busca pessoal foi proveniente de suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitiam aferir uma probabilidade de que fossem encontrados ilícitos penais, afigura-se legítimo o procedimento, bem como os atos processuais subsequentes.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE PINHO ROMERO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - APELO DEFENSIVO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRENTE - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONDUTA EVENTUAL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DIMINUTA DESCABIDA - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - DECOTE NECESSÁRIO - PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Imperiosa a exasperação da pena-base quando necessária a adequação do desvalor da conduta ao quantum de incremento imposto na primeira fase da dosimetria.
Constatado que a busca pessoal foi proveniente de suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitiam aferir uma probabilidade de que fossem encontrados ilícitos penais, afigura-se legítimo o procedimento, bem como os atos processuais subsequentes.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição.
A dedicação a atividades criminosas extraída das circunstâncias em que os fatos ocorreram impede a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sobretudo quando evidenciada a habitualidade delitiva e há apreensão de substancial quantidade de drogas.
Inobstante o caráter objetivo da majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, a ausência de maior potencialidade lesiva na conduta - na medida em que inexistia mercancia nas proximidades da unidade policial ou do posto de saúde, mas tão somente o transporte - demanda o afastamento da causa de aumento de pena.
Apelo Ministerial a que se dá provimento para exasperar a pena-base; e, recurso defensivo a que se dá parcial provimento, apenas para decotar a majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como à pena de 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente é ilícita, ausentes fundadas suspeitas, sendo nulas as provas dela derivadas e impondo-se a absolvição por
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.