DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICKOLAS TADEU RIBEIRO DE CAMPOS, GUSTAVO AFON… — HC HC 1108885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICKOLAS TADEU RIBEIRO DE CAMPOS, GUSTAVO AFONSO RIBEIRO E LACERDA, ABELARDO DANTAS ALVARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 299, caput, do Código Penal, na forma dos arts.
- 29, caput, e 69, caput, também do Código Penal (ABERLADO DANTAS ALVARES); no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICKOLAS TADEU RIBEIRO DE CAMPOS, GUSTAVO AFONSO RIBEIRO E LACERDA, ABELARDO DANTAS ALVARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5017859-11.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998; no art. 22, caput, e parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986; e no art. 299, caput, do Código Penal, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, também do Código Penal (ABERLADO DANTAS ALVARES); no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998; e no art. 22, caput, e parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal (NICKOLAS TADEU RIBEIRO DE CAMPOS); e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998; e no art. 299, caput, do Código Penal, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do CP (GUSTAVO AFONSO RIBEIRO E LACERDA).
Preliminarmente, os impetrantes pugnam pela distribuição do presente writ ao Ministro Messod Azulay Neto, tendo em vista a existência de prevenção em decorrência do julgamento do Habeas Corpus n. 1.054.198/SP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal estaria contaminada pela utilização, no relatório final policial, de citações jurisprudenciais fictícias, cuja exclusão foi requerida e não apreciada antes do prosseguimento do feito.
Afirmam que há ausência de fundamentação individualizada na origem, pois a inclusão do paciente deu-se por mera remissão a Relatório de Inteligência Financeira, sem descrição concreta de condutas, o que violaria parâmetros constitucionais e legais de motivação.
Argumentam que a denúncia é inepta e carece de justa causa, por utilizar linguagem conjectural ("teriam atuado"), imputar antecedentes não investigados diretamente em relação ao paciente e confessar caráter provisório, o que impediria a marcha da ação penal.
Defendem, em exame individualizado, que em relação ao paciente GUSTAVO, a imputação de falsidade ideológica colapsaria sem a descrição concreta da alegada simulação em contrato de mútuo; quanto ao paciente NICKOLAS, a atuação tecnológica lícita e a movimentação em criptoativos em rede pública não revelariam ocultação; e, em relação ao paciente ABELARDO, os atos
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.