DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN MORAES PEREIRA DA SI… — HC HC 1108886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN MORAES PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de roubo circunstanciado ocorrido em 03/12/2014 na "Casa Lotérica Estrela de Bertioga VI", com imputação nos termos do art.
- A prisão preventiva foi decretada em 30/04/2016, por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Francisco Morato/SP, sob fundamento de garantia da ordem pública e gravidade concreta do fato.
- O feito foi desmembrado em relação ao paciente, enquanto os corréus foram absolvidos com base no art.
Resultado indicado
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, havendo notícia de mandado de prisão em aberto e de que o paciente se encontrava em local incerto à época, com posterior impetração de habeas corpus no Tribunal de origem e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN MORAES PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2064544-55.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de roubo circunstanciado ocorrido em 03/12/2014 na "Casa Lotérica Estrela de Bertioga VI", com imputação nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada em 30/04/2016, por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Francisco Morato/SP, sob fundamento de garantia da ordem pública e gravidade concreta do fato. O feito foi desmembrado em relação ao paciente, enquanto os corréus foram absolvidos com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, havendo notícia de mandado de prisão em aberto e de que o paciente se encontrava em local incerto à época, com posterior impetração de habeas corpus no Tribunal de origem e ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a decisão de custódia carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que se apoiou em gravidade abstrata do delito, sem demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos, pois a prisão foi decretada há quase 10 (dez) anos, sem notícia de reiteração delitiva ou descumprimento de determinações judiciais, e ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, como ocupação lícita e residência fixa.
Argumenta, ainda, que a absolvição dos corréus pelo Juízo de origem evidencia fragilidade probatória do conjunto dos autos, que não justificaria a medida extrema de segregação cautelar.
Aponta que o paciente se compromete a comparecer a todos os atos processuais, manter endereço atualizado e cumprir medidas cautelares diversas, pugnando pela aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à prisão.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas e pela revogação do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.081.469/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.