DECISÃO ANDRÉ PEREIRA DA ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de… — HC HC 1108900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ PEREIRA DA ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que a defesa requereu a concessão de indulto ao paciente com fundamento no Decreto n.
- As instâncias ordinárias indeferiram o pedido.
- O impetrante sustenta que a condenação pelo crime de roubo majorado, objeto do pedido, refere-se a fato praticado antes da entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ PEREIRA DA ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, no Agravo em Execução n. 0000950-68.2026.8.26.0496.
Consta dos autos que a defesa requereu a concessão de indulto ao paciente com fundamento no Decreto n. 12.790/2025. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido.
O impetrante sustenta que a condenação pelo crime de roubo majorado, objeto do pedido, refere-se a fato praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Alega que a posterior inclusão do delito no rol dos crimes hediondos não pode retroagir.
Requer a concessão da ordem, para que seja extinta a pena com base no Decreto n. 12.790/2025.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, uma vez que prevalece nesta Corte o entendimento de que as condições do indulto devem ser aferidas na data da publicação do decreto, pois, por escolha do Chefe do Executivo, naquele ano específico, indivíduos condenados por determinados crimes são passíveis de perdão (total ou parcial).
Não estamos diante de agravamento da pena ou do regime prisional, nem de vedação ou de aumento da fração de benefícios previstos na legislação anterior, mas de ato de clemência anual do Presidente da República, o qual, consoante critérios de política criminal, poderá excluir alguns delitos e situações do decreto concessivo.
Aplica-se ao caso a compreensão de que:
..
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO IMPLEMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência
[trecho intermediário suprimido]
luz do Decreto n. 12.790/2025, o apenado não se enquadrava na situação exigida pelo Chefe do Executivo para a concessão do indulto ou da comutação, pois ostentava condenação por delito classificado como hediondo segundo a legislação vigente ao tempo do ato presidencial.
O acórdão recorrido observou o entendimento de que "a comutação de pena é ato de clemência condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no Decreto presidencial, sendo legítima a exclusão dos condenados por crimes hediondos. 3. A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do Decreto presidencial, não na data da prática do crime, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 1.084.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.