DECISÃO LAYANE FRANCINE BENTO GARCIA GUTIERREZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de a… — HC HC 1108905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LAYANE FRANCINE BENTO GARCIA GUTIERREZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A paciente foi condenada pela prática de associação para o tráfico.
- A defesa sustenta que a negativa de aplicação da progressão especial do art.
- 112, § 3º, da LEP decorreu de analogia in malam partem ao equiparar associação para o tráfico à organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
LAYANE FRANCINE BENTO GARCIA GUTIERREZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0002330-81.2026.8.26.0996.
A paciente foi condenada pela prática de associação para o tráfico.
A defesa sustenta que a negativa de aplicação da progressão especial do art. 112, § 3º, da LEP decorreu de analogia in malam partem ao equiparar associação para o tráfico à organização criminosa. Afirma que a paciente é mãe de filhos menores, primária, e o delito não envolve violência ou grave ameaça nem foi cometido contra seus filhos. Aduz, ainda, que a decisão impugnada viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica.
Requer a concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo de penas com a aplicação da fração de 1/8 prevista no art. 112, § 3º, da LEP, inclusive em sede liminar.
Decido.
I. Progressão especial de regime e crime de associação para tráfico
O art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal trata de política criminal de grande relevância, em face da realidade desigual das mulheres, na ânsia de dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Constituição Federal. É justamente o propósito de assegurar a igualdade entre pessoas colocadas em situações diferentes que explica a inovação trazida pela Lei n. 13.769/2018.
O art. 112, § 3º, da LEP, incluído pela Lei n. 13.769/2018, assim prevê (destaquei):
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: ..
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa. ..
Vê-se que o legislador não estabeleceu a natureza do crime como óbice à progressão especial. A norma prevê, independentemente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Assim, o conceito dado à "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, §
[trecho intermediário suprimido]
da Lei de Execução Penal está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assinala ser o conceito dado à "organização criminosa" somente aquele previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, o que impossibilita a interpretação extensiva da lei penal para impedir benefícios executórios.
A reeducanda é primária e foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ilícitos sem violência ou grave ameaça a pessoa, não perpetrados contra seu filho. As instâncias de origem reconheceram ser a sentenciada mãe da criança menor.
Assim, deve ser reformado o acórdão que retificou o cálculo da pena para que a sentenciada possa progredir a regime mais brando após haver cumprido 1/8 da sanção.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de que o Juiz das execuções proceda a progressão da apenada, ora paciente, nos termos do art. 112, § 3º, nos termos acima expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.