DECISÃO WILSON DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo… — HC HC 1108921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILSON DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à prestação de serviços à comunidade, pelo total de 600 horas.
- O Juízo da Execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, mas a defesa sustenta que não houve descumprimento injustificado da pena substitutiva.
- Alega, ainda, que não houve prévia audiência de justificação, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao entendimento consolidado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07790.07787.
Ementa oficial
DECISÃO
WILSON DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à prestação de serviços à comunidade, pelo total de 600 horas. O Juízo da Execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, mas a defesa sustenta que não houve descumprimento injustificado da pena substitutiva.
Alega, ainda, que não houve prévia audiência de justificação, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao entendimento consolidado na Súmula n. 526 do STJ. Aduz a ocorrência de excesso da execução, pois o Juiz da VEC teria desconsiderado o cumprimento parcial da pena.
Afirma que o condenado possui emprego fixo, família e filhos, e que eventual incompatibilidade de horários de trabalho não poderia justificar a conversão automática da pena alternativa em privativa de liberdade.
Requer o restabelecimento da prestação de serviços à comunidade.
Decido.
O paciente foi condenado a cumprir pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A defesa afirma que houve resgate de 208 horas, e sustenta que a conversão decorreu de erro de comunicação da CPMA.
Todavia, segundo o acórdão recorrido, em 29/8/2025, a Central de Penas e Medidas Alternativas comunicou ao Juízo da Execução que o sentenciado não havia iniciado a prestação de serviços à comunidade.
O Tribunal de Justiça registrou que, em 9/9/2025, o paciente foi pessoamente intimado para iniciar a execução com advertência de conversão, mas permaneceu inerte por longo período.
Consta do julgado que, em 20/6/2026, quase seis meses depois da intimação pessoal, a CPMA emitiu novo relatório e informou que o apenado não havia iniciado a execução da pena substitutiva. Diante disso, no dia 25/2/2026, o Juízo da Execução aplicou o art. 181, § 1º, "b", da LEP e o art. 44, §4º, do CP.
Depois da expedição do mandado de prisão, a defesa destacou a existência de outro ofício da CPMA, de 3/3/2026, com a informação de que o apenado teria resgatado 208h da prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de origem registrou, contudo, que o documento não afastava a informação dos dois ofícios anteriores, de agosto de 2025 e fevereiro de 2026.
Foi mantida a conversão determinada pelo Juiz da VEC, "diante da ausência de início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade", pois o apenado, após a intimação pessoal, "permaneceu completamente inerte por meses sem apresentar justificativa".
O habeas corpus não constitui via adequada para a realização de provas e para apurar eventual
[trecho intermediário suprimido]
como ato coator.
A ausência de prévio pronunciamento da instância antecedente impede o reconhecimento, de plano, de flagrante ilegalidade no acórdão estadual. Ademais, as questões não decididas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas de forma inaugural por esta Corte, sob pena de violação do art. 105 da CF.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Recomendo, contudo, ao Juízo da Execução que chame o feito à ordem e, diante da alegação de possível erro administrativo na emissão de ofícios pela CPMA, esclareça as datas e a sequência cronológica de acompanhamento da pena substitutiva, bem como a aparente divergência entre as informações prestadas pelo órgão fiscalizador.
Recomendo, ainda, que o Magistrado, se constatado o efetivo cumprimento parcial da prestação de serviços à comunidade, avalie a necessidade de abatimento e os efeitos jurídicos dessa circunstâncias na situação executória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.