DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSE SANTOS,… — HC HC 1108925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSE SANTOS, em que se aponta como autoridades coatoras o JUÍZO DA 32ª VARA CRIMINAL DE PACATUBA - SERGIPE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva do paciente, destacando lapsos temporais relevantes e inexistência de risco atual, em afronta ao art.
- Alega a deficiência de fundamentação do decreto prisional, que se valeu de expressões genéricas como "reiteração" e "perseguição", sem individualizar risco concreto ou necessidade atual da medida, em ofensa ao art.
- Assevera a fragilidade probatória, por inexistirem elementos materiais mínimos de suporte, como laudos médicos, exames de corpo de delito, imagens, fotografias e registros que corroborem violência física ou ameaça concreta.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSE SANTOS, em que se aponta como autoridades coatoras o JUÍZO DA 32ª VARA CRIMINAL DE PACATUBA - SERGIPE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva do paciente, destacando lapsos temporais relevantes e inexistência de risco atual, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a deficiência de fundamentação do decreto prisional, que se valeu de expressões genéricas como "reiteração" e "perseguição", sem individualizar risco concreto ou necessidade atual da medida, em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.
Assevera a fragilidade probatória, por inexistirem elementos materiais mínimos de suporte, como laudos médicos, exames de corpo de delito, imagens, fotografias e registros que corroborem violência física ou ameaça concreta.
Argui a contaminação dos depoimentos, por decorrerem de pessoas diretamente envolvidas no conflito e por influência emocional posteriormente reconhecida, o que comprometeria a higidez do acervo.
Defende que há incidente de insanidade mental instaurado, a indicar dúvida fundada quanto à imputabilidade do paciente, o que demanda cautela na manutenção da custódia sem a conclusão pericial.
Argumenta gravidade humanitária em razão de doenças do colorretal, cardiopatias graves, histórico de AVC com limitações, febre reumática e transtornos psiquiátricos severos, incompatíveis com a estrutura prisional e com o dever estatal de assegurar tratamento adequado.
Aduz a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318 do CPP, em razão do quadro clínico e da inexistência de risco atual.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecer a nulidade por ausência de fundamentação concreta e a ausência de contemporaneidade, e garantir tratamento médico integral, com a possibilidade de juntada futura de exames, laudos, relatórios e documentos médicos.
Petição apresentada pelo próprio paciente às fls. 5/11, em que reitera as alegações da inicial do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso,
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.